Dúvida recorrente entre proprietários e inquilinos de imóveis alugados recai sobre a responsabilidade pelo pagamento da taxa extra. Embora a obrigação referente à taxa condominial ordinária quase sempre esteja definida em contrato, não é raro que a discussão sobre taxas extraordinárias seja levantada na hora em que surge uma cobrança.
Nesse sentido, embora a legislação e, na maioria das vezes, o contrato de locação imponham ao inquilino a obrigação pelo pagamento das despesas ordinárias de condomínio, de acordo com a Lei 8.245/91, que define regras para a locação de imóveis urbanos no Brasil, em seu artigo 22, o proprietário do imóvel é quem será o responsável pelo pagamento de despesas extraordinárias.
No entanto, para não deixar questões pendentes quanto à natureza das despesas que podem ensejar o repasse na cobrança de taxa extra ao proprietário, a mesma lei estabelece, em rol exemplificativo, que as despesas extraordinárias são todas aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, tais como:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Logo, para entender quem é o real devedor da despesa condominial, é preciso identificar a origem da cobrança. Caso a taxa extra fuja dos custos de manutenção ordinários do condomínio e seja destinada a valorizar o imóvel, o custo deve ser direcionado ao locador, que irá fruir da benfeitoria, de modo permanente, já que tem a condição de proprietário do imóvel. Sendo, portanto, quem tem a obrigação de arcar com o custo.
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