Situações de roubo ou furto nas dependências do condomínio são experiências extremamente desagradáveis e que, quando ocorrem, trazem à tona o questionamento sobre a responsabilidade do condomínio, levando a discussão, em algumas ocasiões, à via judicial.
Antes de empreender esforços em um processo judicial contra o condomínio, no entanto, é importante ficar atento ao que prevê a legislação, bem como sobre o que vêm decidindo os tribunais sobre o tema.
O entendimento majoritário dos tribunais é no sentido de que o condomínio só deve ser obrigado a ressarcir prejuízos decorrentes de furtos e roubos nas suas áreas comuns se tal responsabilidade estiver expressa convenção ou regimento interno, já para sobrecarregar os demais condôminos pelo eventual prejuízo sofrido por um morador nas dependências do edifício, é imprescindível que haja consentimento da maioria dos condôminos em convenção.
Vale destacar que cada caso deve ser analisado de forma individualizada e que existem exceções, como nas situações em que a justiça entende pela responsabilidade do condomínio diante de comprovada negligência dos funcionários encarregados da segurança, favorecimento ou associação de funcionários no crime ou, ainda, nos casos em que há cobrança de taxas de segurança pelo condomínio.
No entanto, é importante ter em mente que a simples contratação de empresa de vigilância pelo condomínio não determina a sua responsabilidade pelos furtos ocorridos na garagem, visto que a previsão na convenção ou decisão na assembleia deve ser expressa e clara no sentido de garantir a guarda e segurança dos bens na propriedade.
Comments