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O que é conduta antissocial no condomínio e que sanções são permitidas ao morador?

Comportamentos incompatíveis com o convívio em condomínio e que causem distúrbios à tranquilidade de outros condôminos podem ser enquadrados no que o Código Civil brasileiro define como comportamento antissocial e são passíveis de punição.


De acordo com o parágrafo único do artigo 1.337 da Lei, o condômino ou morador que, por reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais moradores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.



Alguns exemplos de condutas que podem se enquadrar na classificação de comportamento antissocial são obras ou alterações na unidade que possam colocar em risco a integridade do edifício e de seus moradores; atentado violento ao pudor; destinação da unidade a usos distintos do que determina a convenção; brigas recorrentes e ruidosas; uso de instrumentos musicais sem cuidar do devido isolamento acústico da unidade, entre outros.


Para enquadrar a conduta do morador antissocial, entretanto, é necessário que a conduta seja reiterada, ou seja, incorrer no comportamento nocivo apenas uma vez não é motivo suficiente para ensejar a aplicação de multa ou levar o caso à esfera judicial.


Por isso, para evitar que a situação alcance patamares extremos de perturbação e prejuízo à vida da comunidade, é importante alertar moradores e proprietários quanto à necessidade de respeito às normas estabelecidas na convenção condominial, bem como o bom senso cotidiano.




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