O Superior Tribunal de Justiça (STJ) debateu a questão das convenções que estabelecem proibições quanto à posse de animais em condomínios. De acordo com o entendimento do Tribunal, a convenção não pode proibir animais de estimação, desde que eles não coloquem em risco a segurança e a tranquilidade dos demais moradores.
A decisão estabelece que a criação e a guarda de animais de qualquer espécie no interior de apartamentos não pode ser proibida de forma genérica quando o animal não apresentar risco à segurança, higiene, saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
Para os ministros, a vedação expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino e foge da finalidade da convenção, que deve representar o exercício da autonomia privada, além de regular, entre outros aspectos, as relações entre os moradores, a forma de administração da comunidade e a competência das assembleias com a finalidade de manter a convivência harmônica.
A decisão, tomada após uma moradora do Distrito Federal entrar na justiça com pedido para criar sua gata, abre um precedente importante na controvérsia entre condomínios e moradores que precisam manter animais de estimação sob sua guarda e cuidados, já que o tribunal entende que o veto à criação de pets nas unidades só pode ser considerado válido se o animal apresentar riscos aos demais condôminos.
Vale lembrar que o Código Civil de 2002 já assegurava ao condômino o direito de usar e dispor da sua unidade segundo suas conveniências e interesses, desde que condicionados ao respeito e às normas de boa vizinhança.
É importante destacar, no entanto, nos casos de apartamentos alugados, cada proprietário tem o poder de decidir quanto à proibição ou não de animais em suas unidades, pois o contrário estaria, igualmente, violando o direito de propriedade, assegurado pela Constituição Federal. De igual modo, é importante levar em consideração que não há qualquer ilegalidade em convenções que proíbem a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores.
Fonte: STJ
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